ESTATUTOS
 
 

COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DAS ARTES LTDA
 
 
Estatuto alterado e consolidado na Assembléia Geral Extraordinária de 31 de março de 2005.
 
 
Capítulo Primeiro:
Denominação, Sede, Foro, Area, Prazo e Exercício Social.
 
 

Artigo Primeiro
- A COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DAS ARTES rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais em vigor, tendo:
 
 
  1. Sede e administração a Av. Tancredo Neves, 274, Centro empresarial Iguatemi, Bloco A/ sala 206 em Salvador - Bahia;
  2. Foro Jurídico na Comarca de Salvador;
  3. Área de ação e atuação - para efeito de admissão de cooperados circunscrita ao Território Nacional;
  4. Prazo de duração indeterminado;
  5. Exercício social coincidente com o ano civil, terminando o primeiro em 31 de dezembro de cada ano.
 
 
Capítulo Segundo:
Objetivos
 
 

Artigo Segundo
- A COOPERATIVA terá por objetivos:
1- produzir, criar e editar, sem fins lucrativos, obras fonográficas, audio-visuais, literárias e quaisquer outras manifestações culturais, artisticas ou intelectuais idealizadas ou empreendidas pelos profissionais cooperados ou ainda por aqueles que trabalhem em atividades complementares ou de apoio a estas, bem como ministrar aulas de música, canto e artes de qualquer natureza, em caráter permanente e/ou temporário, junto a instituições publicas e/ou privadas;

2- atuar na defesa economica, social e legal dos seus associado, proporcionando e garantindo plenas condições para o exercicio e o aprimoramento dos aspectos técnicos, administrativo-financeiros e legais do exercicio de suas profissões, sempre em busca da qualidade total.
 
  Parágrafo Primeiro  
 
No cumprimento de tais atividades poderá a COOPERATIVA assinar em nome de seus cooperados, contratos para execução de serviços, com pessoas físicas ou jurídicas (de direito publico ou privado) concedendo extensivamente os privilégios contratados ou negociados aos seus cooperados, bem como estendendo a eles e aos seus dependentes direitos, obrigações e vantagens adquiridas;
 
  Parágrafo Segundo  
 
Nos contratos, convênios ou acordos celebrados, a COOPERATIVA representará os cooperados coletivamente, atuando como mandatária;
 
 
Parágrafo Terceiro
 
 
Os cooperados, quando cessionários de serviços contratados pela COOPERATIVA, os executarão individualmente ou em grupo nos seus estabelecimentos individuais ou de onde (o)s Contratante(s) solicitarem, observando com rigor os princípios éticos universais e o princípio da livre oportunidade para cada cooperado e para todos os cooperados;
 
  Parágrafo Quarto  
 
A COOPERATIVA promoverá a assistência aos seus cooperados e dependentes, de acordo com as possibilidades técnicas e disponibilidades existentes, conforme o estabelecido pelo Artigo Qüinquagésimo Nono;
 
  Parágrafo Quinto  
 
A COOPERATIVA promoverá a educação cooperativista e participará de campanhas de expansão e difusão do cooperativismo e da modernização de suas técnicas.
 
 
Capítulo Terceiro:

Cooperados
 
 

Artigo Terceiro
- Poderá cooperar-se toda pessoa física, maior de dezoito anos que, tendo livre disposição de sua pessoa e bens e exerça atividade artística, cultural ou intelectual ou que contribua para ela, concorde com o que estabelece o presente Estatuto e com o Regimento Interno em vigor
 
 

Artigo Quarto -
A quantidade de cooperados será ilimitada quanto ao número máximo de cooperados e não poderá ser inferior a vinte (20) pessoas físicas.
 
 
Parágrafo primeiro - Para cooperar-se o candidato apresentará:
a) correspondência solicitando a admissão, assinando-a sempre em companhia de um cooperado apresentante e;
b) documentos usuais de identificação pessoal.
 
 
Parágrafo primeiro - Após analise e sindicância (se for admitido o caso) e com parecer favorável de Conselho de Administração ou de Conselho Técnico, o candidato será admitido no quadro de cooperados, assinando juntamente com um dos membros do Conselho de Administração o competente Livro de Matrículas
 
 

Artigo Quinto
- Após o cumprimento do que estabelece o Artigo Quarto, o cooperado adquire todos os direitos e absorve todas as obrigações instituídas pelos dispositivos legais, por este Estatuto, pelo Regimento Interno e pelas deliberações legalmente aprovadas nas assembléias.
 
 
Parágrafo primeiro - Não poderá votar ou ser votado todo cooperado que:
5.1.1) Tenha sua admissão aprovada após a convocação da Assembléia;
5.1.2) Não tenha integralizado a sua Cota-parte;
5.1.3) Não tenha operado, sob qualquer forma com a COOPERATIVA durante os últimos doze (12) meses;
5.1.4) Tenha sido contratado, com vínculo empregaticio, pela COOPERATIVA, até a aprovação das contas do exercício social em que deixou de ser empregado;
 
 
Parágrafo segundo - O impedimento definido no item 5.1.3 só será válido após o cooperado ser notificado pela COOPERATIVA.
 
 

Artigo Sexto -
São direitos do cooperado:
6.1) Participação em todas as atividades que constituam o objeto da COOPERATIVA, recebendo os seus serviços e nela operando, de acordo com as normas definidas pelo Conselho de Administração, pelo Regimento Interno ou por este Estatuto;
6.2) Votar e ser votado para cargos eleitos da COOPERATIVA;
6.3) Solicitar esclarecimentos sobre atividades da COOPERATIVA, podendo inclusive examinar os livros contábeis, fiscais e instrumentos administrativos de toda e qualquer atividade, na sede;
 
 

Artigo Sétimo
- São obrigações do cooperado:
7.1) Executar em próprio domicilio ou onde a COOPERATIVA (ou o contratante) indicar, os serviços cedidos conforme o que estabelecem os Estatutos, o Regimento Interno ou o contrato firmado;
7.2) subscrever e integralizar pelo menos uma cota-parte do capital nos termos definidos pelo Estatuto e contribuir com taxas de serviços e encargos que lhe forem atribuídos;
7.3) Prestar todos os esclarecimentos sobre os serviços prestados que lhe forem solicitados pela COOPERATIVA representada pelo conselho de Administração, conselho Técnico ou Líder do Empreendimento a que estiver ligado;
7.4) Cumprir as disposições legais, do presente Estatuto, do Regimento Interno, das deliberações aprovadas em Assembléias gerais e o disposto no Código de Ética;
7.5) Zelar e manter o patrimônio artístico, cultural, intelectual, material e moral da COOPERATIVA, bem como sua memória técnica.
 
 

Artigo Oitavo
- O cooperado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela COOPERATIVA perante terceiros, até o limite do valor da(s) cota(s) parte do capital que subscreveu e o montante das perdas que lhe caibam, na proporção das operações que houver realizado na COOPERATIVA, mantida tal responsabilidade até a Assembléia Geral que aprovar as contas do exercício em que se deu a retirada
 
 
Parágrafo primeiro - A responsabilidade do cooperado só poderá ser exigida depois de judicialmente invocada a da COOPERATIVA.
 
 

Artigo Nono
- A responsabilidade do cooperado falecido, contraídas com a COOPERATIVA e pertinentes a sua responsabilidade como cooperado, perante terceiros, passam para os seus herdeiros ou sucessores.
 
 
Artigo Décimo - A solicitação de desligamento de um cooperado, que não pode ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido, devendo ser levada formalmente ao Conselho de Administração e averbada no Livro de Matrículas mediante termo assinado por pelo menos dois (2) membros do Conselho.
 
 
Artigo Décimo Primeiro - Além dos motivos de direitos, o Conselho de Administração é obrigado a afastar da COOPERATIVA o cooperado que:
a) passe a exercer qualquer atividade considerada prejudicial á COOPERATIVA ou que se choque com os objetivos da mesma;
b) descumpra reiterada e propositalmente dispositivos de Lei, deste Estatuto, dos Regimento Interno ou deliberações tomadas pela COOPERATIVA nas Assembléias Gerais;

 
 
Artigo Décimo Segundo - O afastamento será decidido pelo Conselho de Administração e o(s) motivo(s) gerador(es) deve(m) constar do registro a ser feito no Livro de Matrículas e subscrito por, pelo menos, dois(2) membros do Conselho de Administração.
 
 
Parágrafo primeiro - Deverá ser remetida cópia formalmente autenticada do Termo de Afastamento ao cooperado por processo que comprove as datas e efetivos recebimento e remessa
 
 
Parágrafo segundo - Cooperado afastado poderá recorrer a recurso de suspensão da decisão, dirigido a primeira Assembléia Geral a ser realizada, até o prazo limite de trinta (30) dias a contar após o recebimento protocolado do comunicado de afastamento
 
 
Artigo Décimo Terceiro - Será documentado o afastamento do cooperado falecido ou que por incapacidade civil não suprida ou que deixe de atender aos requisitos estatutários de ingresso e permanência
 
 
Parágrafo único- a condição de cooperado, para o afastado ou excluído, somente termina na data da aprovação, pela Assembléia Geral, do balanço de contas do ano em que ocorreu a exclusão ou o afastamento.
 
 
Cápitulo Quarto
Capital Social

 
 
Artigo Décimo Quarto - O capital social da COOPERATIVA é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de cotas-parte subscritas, não podendo entretanto, ser inferior a R$10.000,00 (dez mil reais)
Parágrafo primeiro - O capital é formado por cota-parte individuais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Parágrafo segundo - A cota-parte é indivisível, intransferível a não cooperado e não pode ser negociada de nenhum modo, nem dada em garantia e todo seus movimentos - subscrição, realização e restituição - só poderão se processar através da COOPERATIVA e deverão ser sempre escriturados em livro apropriado.
Parágrafo terceiro - As cotas-parte, após integralização, poderão ser transferidas entre cooperados, mediante autorização do Conselho de Administração e após o pagamento da taxa de transferência no valor de 5% (cinco por cento) sobre seu valor nominal atual.
Parágrafo quarto - Os valores previstos neste artigo, da mesma forma que aqueles previstos em todo o estatuto serão reajustados permanentemente pelo mesmo índice utilizado pelo Governo Federal para cobrança de débitos fiscais federais.
Parágrafo quinto - Os cooperados que integralizaram suas cotas parte no valor anterior ao estabelecido por esta alteração estatuária, receberão de volta a diferença, permanecendo com uma única cota-parte.

 
 
Artigo Décimo Quinto - O cooperado obriga-se a subscrever, no mínimo 1(uma) cota-parte de capital e, no máximo, quantas o valor não exceda a 1/3 (um terço) do capital subscrito.
 
 
Artigo Décimo Sexto - O cooperado pode integralizar as suas cotas-parte de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações iguais, mensais e consecutivas, corrigidas de acordo com o dispositivo ou índice adotado pelo Governo Federal para cobrança de débitos fiscais federais.
Parágrafo primeiro - A COOPERATIVA poderá reter as sobras líquidas para cobertura de prestações vencidas e em atraso de cooperado em processo de integralização.
Parágrafo segundo - O Conselho de Administração, excepcionalmente, e desde que autorizado pelo conselho Fiscal, poderá dilatar o prazo de integralização capital, através da aquisição parcelada de cota-parte, previsto neste artigo.
 
 
Artigo Décimo Sétimo - A restituição do capital e das sobras líquidas, em qualquer caso, será sempre feita após a aprovação do balanço do ano em que o cooperado deixar de fazer parte do quadro da COOPERATIVA.
 
 
Parágrafo Primeiro - A restituição do capital representado pelas cotas-parte, no caso de afastamento ou exclusão, poderá ser feita em prazo idêntico ao da sua integralização, corrigidas as parcelas pelo índice da poupança no período, a critério de decisão do Conselho de Administração, com o aval do Conselho Fiscal.
 
 

Parágrafo Segundo - Os valores líquidos e certos para restituição devem ser abatidos de eventuais pendências econômicas ou financeiras existentes por parte do cooperado com relação à COOPERATIVA, podendo inclusive ser retido 10% (dez por cento) até o fechamento do balanço seguinte. Se for indevido, a restituição final deverá ser corrigida pelo índice da poupança no período da retenção.

 
  Capítulo Quinto
Assembléia Geral

 
 
Artigo Décimo Oitavo - A Assembléia Geral dos cooperados, que poderá ser Extraordinária ou Ordinária, é o órgão supremo da COOPERATIVA tendo poderes, dentro dos limites da lei e do presente Estatuto, para tomar toda decisão de interesse geral.
 
 
Artigo Décimo Nono - A Assembléia Geral será habitualmente convocada pelo presidente do Conselho de Administração e será por ele presidida.
Parágrafo primeiro - Qualquer cooperado poderá, com o apoio formal de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cooperados aptos a votar, requerer ao Conselho de Administração a sua convocação e em caso de recusa convoca-la eles próprios.
Parágrafo segundo - O Conselho Fiscal poderá convoca-la, se ocorrerem motivos graves e urgentes.
 
 
Artigo Vigésimo - Em qualquer das alternativas citadas no artigo acima, as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias em primeira convocação; em Segunda convocação uma hora depois do horário marcado para a primeira e em terceira e última convocação meia hora após o horário marcado para a Segunda, no mínimo.
Parágrafo único
- Todas as (três) convocações podem ser feitas em um único edital, desde que constem dele, expressamente, os prazos para cada convocação
.
 
 
Artigo Vigésimo Primeiro - Se não houver " quorum" para que a assembléia Geral seja instalada nos termos do Artigo Vigésimo, será feita nova série de três convocações, cada uma delas com antecedência mínima de dez (10) dias em editais distintos e independentes.
Parágrafo único - Se ainda assim não houve "quorum", será admitida a intenção de dissolução da COOPERATIVA sendo o fato comunicado formalmente às autoridades legalmente constituídas do COOPERATIVISMO.
 
 
Artigo Vigésimo segundo - Os editais de convocação deverão conter:
a) denominação completas da COOPERATIVA, seguida do título "Convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária." Conforme for o caso;
b) a data e o horário da reunião em cada convocação, bem como o endereço completo do local de realização, o qual será preferencialmente o da sua sede social;
c) seqüência numérica da convocação e da assembléia;
d) a ordem do dia dos trabalhos, devidamente especificados;
e) a quantidade de cooperados existentes na data da expedição, para efeito de cálculo do "quorum";
f) a assinatura do(s) responsável(eis) pela convocação
Parágrafo primeiro - Nos casos de convocações por iniciativa de cooperados não pertencentes ao Conselho de Administração, o edital deverá ser assinado por, no mínimo, cinco solicitantes;
Parágrafo segundo - O edital de convocação deverá ser fixado em locais visíveis nas principais dependências da COOPERATIVA e publicado em jornal de grande circulação e se possível comunicado individualmente a cada cooperado.
 
 
Artigo Vigésimo Terceiro - O "quorum" mínimo para a Assembléia Geral deve ser estabelecido da seguinte maneira:
a) dois terços dos cooperados habilitados a votar, na primeira convocação;
b) metade dos cooperados habilitados mais um, na Segunda convocação e
c) mínimo de dez (10) cooperados habilitados, na terceira e última convocação.
Parágrafo primeiro - A quantidade de cooperados presentes em cada convocação, deverá ser comprovada formalmente em ata e livro de presença.

 
 
Artigo Vigésimo Quarto - As Assembléias Gerais devem ser dirigidas pelo Presidente do Conselho de Administração e na falta dele por outro membro do Conselho presente, que será auxiliado por secretário, também cooperado habilitado, por ele convidado. Se não houver nenhum membro do Conselho de Administração presente, a responsabilidade caberá ao membro do Conselho de Fundadores mais idoso ou representante do Conselho Fiscal mais antigo, que poderá inclusive cancelar formalmente o evento e imediatamente convocar nova assembléia.
Parágrafo primeiro - Nas Assembléias Gerais não convocadas pelo Conselho de Administração, os trabalhos deverão ser dirigidos por cooperados habilitados, aclamados no momento da reunião.
 
 
Artigo Vigésimo Quinto - Todo e qualquer cooperado, ocupante de cargo ou não, não poderá votar em decisão sobre assunto que se refira a ele, direta ou indiretamente, inclusive nos de prestação de contas, mas não é proibido de participar do debate sobre o assunto.
 
 
Artigo Vigésimo Sexto - Na Assembléia Geral em que for debatido balanço e prestação de contas, os membros do Conselho de Administração, imediatamente após a leitura dos relatórios, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, interromperão os trabalhos e convidarão o plenário para indicar um cooperado habilitado para conduzir os trabalhos, debates e votações pertinentes.
Parágrafo único - Delegada a condução dos trabalhos, os membros deixarão a mesa, permanecendo no local da Assembléia à disposição para esclarecimentos que forem eventualmente necessários, podendo exercer todos os seus direitos de simples cooperados, inclusive votar.
 
 
Artigo Vigésimo Sétimo - As deliberações das Assembléias Gerais só poderão versar sobre os assuntos constantes da pauta do edital de convocação ou daqueles que com eles tiverem relação direta ou indireta.
Parágrafo primeiro - As votações serão a descoberto, levantando-se os que aprovam; mas o Plenário poderá optar pelo voto secreto, processando-se então registro formal dos votantes, através de lista.
Parágrafo segundo - As decisões assumidas na Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, serão tomadas através de voto pessoal, tendo cada cooperado direito a um único voto, independente da quantidade de cotas-parte que possua, observado o que dispõe os artigos terceiro e quinto deste Estatuto, não sendo admitida a representação por procuração.
Parágrafo terceiro - Tudo o que ocorrer na Assembléia Geral deverá ser registrado em ata formal, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e subscrita no final dos trabalhos pelo cooperado que conduziu os trabalhos, pelo cooperado que secretariou e por todos os cooperados presentes.
 
 
Artigo Vigésimo Oitavo - A Assembléia Geral Ordinária reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano, durante o mês de março ou no primeiro dia útil seguinte, cabendo em especial os seguintes papeis:
a) deliberar sobre as contas do exercício findo, compreendendo o relatório de Gestão, Balanço, Demonstrativos de Sobras e Perdas e o parecer do Conselho Fiscal;
b) empossar, reempossar ou destituir ocupantes dos cargos previstos neste Estatutos;
c) dar destino as sobras e repartir as perdas e;
d) deliberar e aprovar os Planos de Trabalho elaborados e apresentados pelos diversos Conselho para o exercício entrante.
 
 
Artigo Vigésimo Nono - A aprovação, pela Assembléia Geral Ordinária (AGO), dos documentos apresentados pelos diversos conselhos desonera os integrantes ocupantes dos cargos, de responsabilidade pessoal, enquanto dirigentes, para com a COOPERATIVA, salvo em caso de erro, dolo, fraude ou má-fé.
 
 
Artigo Trigésimo - A Assembléia Geral Extraordinária (AGE) pode ser convocada e realizada sempre que necessário e tem poderes para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da COOPERATIVA, desde que constem da pauta do edital de convocação.
Parágrafo primeiro - É de exclusiva competência da AGE deliberar e aprovar os seguintes temas:
a) alteração dos Estatutos Sociais;
b) fusões, incorporações ou desmembramentos;
c) mudanças de objetivos;
d) dissolução voluntária da cooperativa (de acordo com o parágrafo único do artigo 46 da Lei 5.764 de 16.12.71) e nomeação de liquidantes e
e) deliberação sobre a aprovação das contas liquidantes.
Parágrafo segundo - Em atendimento ao que dispõe o artigo vigésimo terceiro deste estatuto, são necessários os votos de dois terços (2/3) dos participantes, com direito a voto, da Assembléia Geral para validar as deliberações de que trata o parágrafo anterior.
 
  Capítulo Sexto
Conselho de administração

 
 
Artigo Trigésimo Primeiro- A COOPERATIVA será administrada por um Conselho de Administração formado por cinco (5) membros, todos cooperados com as cotas-parte integralizadas, com os títulos de Presidente, Vice-presidente, diretor de Empreendimentos, Diretor de Divulgação e Secretário-Geral, eleitos para um mandato de três (3) anos, sendo permitida a recondução por um período de igual duração.
 
 
Artigo Trigésimo Segundo - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:
a) reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por m6es e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de qualquer dos seus membros ou por solicitação do Conselho fiscal;
b) delibera e aprova, com a presença da maioria dos seus membros (proibida a representação) sobre qualquer assunto, sendo as decisões tomadas pela maioria simples dos votos, reservado ao presidente o voto de desempate;
c) as deliberações devem ser consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, aprovadas e subscritas pelos membros participantes;
d) nos impedimentos inferiores a noventa dias, o presidente será substituído pelo vice-presidente;
e) o vice-presidente pelo Secretário-Geral e
f) o Secretário-Geral pelo Presidente do Conselho Fiscal.

 
 
Artigo Trigésimo Terceiro - Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites das Leis e deste estatutos, atendidas decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar, traçar normas para operações e serviços e controlar os resultados.
Parágrafo primeiro - No desempenho de suas funções, cabem-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) programar as operações, empreendimentos e serviços da COOPERATIVA.
b) fixar as despesas de administração, em orçamento anual que indique a fonte de recursos para sua cobertura;
c) contratar os serviços de auditoria;
d) estabelecer as normas de controle das operações, empreendimentos e serviços, verificando, mensalmente no mínimo, o estado econômico-financeiro da COOPERATIVA e o desenvolvimento dos negócios e atividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos.
e) Deliberar sobre a admissão ou afastamento de cooperados;
f) Deliberar sobre a convocação de assembléia Gerais.
Parágrafo segundo - As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de instruções e constituirão o Regime Interno da COOPERATIVA
 
 
Artigo Trigésimo Quarto - O Conselho de Administração poderá criar, ainda, Comitês especiais, transitórios ou não, observadas as regras estabelecidas neste estatuto, para planejar e coordenar a solução de questões específicas.
Parágrafo primeiro - Fica autorizada a criação, pelo conselho de Administração das Coordenações de escritórios ou núcleos de trabalho em quaisquer cidades de Território Nacional. Neste caso a gerencia administrativo - financeira será exercida por no mínimo dois e no maximo tres dos cooperados que atuam no escritório, núcleo ou projeto.
Parágrafo segundo - Fica autorizada, em obediência ao que determinam as leis de incentivo à cultura federal, estadual ou municipal, a abertura de conta corrento bancária específica de projetos aprovados. Tais contas serão explicitamente autorizadas pelo Conselho de Administração e serão assinadas, por um membro da coordenação do projeto, escritório ou núcleo em conjunto com um dos membros do Conselho de Administração, observando que determina o artigo 3o do capitulo II da lei 5764/71
Parágrafo terceiro - Em qualquer um dos casos, definidos nos paragráfos anteriores, ficam os cooperados responsáveis, quer por escritórios ou núcleos, quer por projetos incentivados, obrigados a realizar prestação de contas mensal, de receitas e despesas até o prazo maximo de 10 dias corridos de mês subsequente ao de prestação de contas, sempre de acordo com os procedimentos administrativos, financeiros, fiscais e contábeis adotados pela cooperativa.
 
 
Artigo Trigésimo Quinto - Os integrantes do Conselho de Administração não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos que assumirem em nome da COOPERATIVA, mas responderão, solidariamente, pelos prejuízos resultantes de seus atos se procederem culposamente.
 
 
Artigo Trigésimo sexto - Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites das Leis e deste Estatuto e atendidas decisões ou recomendações da Assembléia Geral, executar as normas para cumprimento dos objetivos da COOPERATIVA.
Parágrafo primeiro - No desempenho de suas funções cabem-lhe, entre outras , as seguintes atribuições:
a) avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações, empreendimentos e serviços;
b) estimar, previamente, a rentabilidade das operações, empreendimentos e serviços e sua viabilidade;
c) contratar e afixar normas para a admissão e demissão dos profissionais empregados da COOPERATIVA;
d) fixar as normas de disciplina funcional;
e) avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou Seguro de Fidelidade para os empregados que manipulem dinheiro ou valores;
f) estabelecer as normas para o funcionamento da COOPERATIVA;
g) indicar o banco ou bancos nos quais devem ser feitos os depósitos de numerário disponível e fixar o limite máximo do saldo que poderá ser mantido em caixa;
h) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da Assembléia Geral;
i) contrair obrigações, transigir, adquirir bens móveis e constituir mandatários;
j) zelar pelo cumprimento das leis do cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
k) contratar, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de técnico para auxiliá-la no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que o mesmo apresente, previamente, projetos sobre questões específicas.
Parágrafo segundo - A decisões do conselho de Administração serão baixadas em forma de instruções e constituíram também o Regimento Interno da COOPERATIVA.
 
 
Artigo Trigésimo Sétimo - Ao Presidente do conselho de Administração cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) supervisionar as atividades da COOPERATIVA;
b) assinar, em conjunto com outro dirigente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
c) assinar cheques bancários, em conjunto com outro dirigente, o vice-presidente ou o Secretário-Geral;
d) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais;
e) apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório do Ano Social, Balanço, Contas e parecer do Conselho Fiscal, bem como os planos de trabalho formulados pelo Conselho de Administração;
f) representar a COOPERATIVA em juízo ou fora dele.
 
 
Artigo Trigésimo Oitavo - ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO - Ao vice-presidente do Conselho de Administração cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) auxiliar o Presidente e interessar-se, permanentemente, pelo seu trabalho, substituindo-o nos seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;
b) assinar em conjunto com qualquer dirigente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigação;
c) assinar cheques bancários, em conjunto com outro dirigente, o Presidente ou o Secretário-Geral.
Parágrafo único
- O Vice-presidente, nos seus impedimentos comprovados, poderá ser substituido pelo Diretor de Divulgação, inclusive na asinatura de documentos geradores de receita ou despesa, cheques, contratos, recibos, etc., sempre em companhia de outro dirigente que não o substituido.
 
 
Artigo Trigésimo Nono - Ao Secretário-Geral do Conselho de Administração cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) supervisionar a execução do serviço administrativo, estabelecendo contatos com os profissionais e empregados a serviço da mesma;
b) substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;
c) assinar, em conjunto com outro dirigente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
d) assinar os cheques bancários, em conjunto com outro dirigente, o Presidente ou o Vice-Presidente;
e) responder pela elaboração dos relatórios financeiros;
f) balanço anual que deverá ser aprovado pelo Conselho Fiscal, assinar com o Presidente os cheques e outros documentos financeiros;
g) responder pela organização de todos os documentos relativos a área financeira e acompanhar os custos de manutenção da COOPERATIVA.
Parágrafo único - O Secretário Geral, nos seus impedimentos comprovados, poderá ser substituido pelo Diretor de Empreendimentos, inclusive na assinatura de documentos geradores de receita ou despesa, cheques, contratos, recibos, etc., sempre em companhia de outro dirigente que não o substituido.
 
 
Artigo Quadragésimo - Ao Diretor de Empreendimentos do Conselho de Administração, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) fazer contatos afim de que sejam realizados novos empreendimentos em beneficio da COOPERATIVA;
b) substituir o Secretário Geral nos seus impedimentos inferiores a 90 ( noventa) dias;
c) assinar em conjunto com outro dirigente contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
d) assinar cheques em conjunto com outro membro do Conselho;
Parágrafo único - O diretor de Empreendimentos nos seus impedimentos comprovados será substituido pelo Diretor de Comunicação, inclusive na assinatura de documentos geradores de receita ou despesa, cheques, contratos, recibos, etc., sempre em companhia de outro dirigente que não o substituido.
 
 
Artigo Quadragésimo Primeiro - Ao diretor de Comunicação do Conselho de Administração:
a) compete manter os cooperados sempre informados das atividades e realizações;
b) fazer com que, durante as reuniões do Conselho, os membros estejam informados das realizações;
c) assinar em conjunto com outro dirigente contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
d) assinar cheques em conjunto com outro membro do conselho;
Parágrafo único - O Diretor de Comunicação nos seus impedimentos superiores a 90 ( noventa) dias será substituido pelo Presidente do Conselho Fiscal.
 
  Capítulo Sétimo:
Conselho Fiscal
 
 
Artigo Quadragésimo Segundo - O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos e três suplentes, quaisquer destes para substituir quaisquer daqueles, todos cooperados, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição de apenas 2/3 (dois terços) dos seus integrantes.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal não poderão Ter entre si, nem com os membros do Conselho de Administração, laços de parentesco até o segundo grau de linha direta ou colateral.
 
 
Artigo Quadragésimo Terceiro - O Conselho Fiscal reunir-se ordinariamente, seis vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de três dos seus membros.
Parágrafo primeiro - Em sua primeira reunião escolherá, entre os seus membros efetivos, um Presidente incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos destas e um Secretário.
Parágrafo segundo - As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.
Parágrafo terceiro - Na ausência do Presidente os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
Parágrafo quarto - As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto, proibida a representação e constarão de ata lavrada em livro próprio lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião.
 
 
Artigo Quadragésimo Quarto - Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração convocará a Assembléia Geral para o preenchimento.
 
 
Artigo Quadragésimo Quinto - Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da COOPERATIVA, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) conferir o saldo do numerário existente em caixa;
b) verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da COOPERATIVA;
c) examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;
d) verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem, em volume, qualidade e valor, às previsões feitas e ás conveniências econômico-financeiras da COOPERATIVA;
e) examinar se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na composição;
f) averiguar se existem reclamações dos cooperados quanto aos serviços prestados;
g) inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos são atendidos com pontualidade;
h) averiguar se existem problemas com empregados;
i) apurar se existem exigências ou deveres a cumprir junto às autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem como quanto aos órgãos do COOPERATIVISMO;
j) estudar os balanços e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do conselho de Administração emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral;
k) informar a COOPERATIVA sobre as conclusões dos seus trabalhos, denunciando ao Conselho de Administração, à assembléia Geral ou às autoridades competentes as irregularidades constantes e convocar a Assembléia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes.
Parágrafo único - Para os exames e verificações dos livros, contas e documentos, necessários ao cumprimento das suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal contratar o assessoramento de técnicos especializados e valer-se dos relatórios e informações de serviços de Auditoria.
 
  Capítulo Oitavo:
Dissolução e Liquidação

 
 
Artigo Quadragésimo Sexto - A COOPERATIVA se dissolverá de pleno direito:
a) quando assim deliberado em Assembléia Geral Extraordinária, desde que os cooperados, totalizando o número mínimo exigido por Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
b) devido à alteração de sua forma jurídica;
c) pela redução do número mínimo de cooperados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6(seis) meses, eles não forem restabelecidos;
d) pelo cancelamento da autorização para funcionar; e) pela paralização de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único - A dissolução da COOPERATIVA importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.
 
 
Artigo Quadragésimo Sétimo- Quando a dissolução da COOPERATIVA não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer cooperado ou por iniciativa do órgão executivo federal.
 
  Capítulo Nono
Balanços - Sobras, Perdas e Fundos
 
  Artigo Quadragésimo Oitavo - O balanço geral, incluindo o confronto de receitas e despesas será levantado no dia 31 de dezembro.
Parágrafo primeiro - O resultados serão apurados separadamente segundo a natureza das operações ou serviços.
Parágrafo segundo - Além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras, revertem em favor do Fundo de Reserva, os créditos não reclamados pelos associados decorridos 5 (cinco) anos; o produto da taxa cobrada sobre a transferência de quotas-partes, os auxílios e doações sem destinação especial e as rendas eventuais de qualquer natureza, não resultantes de operações com os cooperados.
 
 
Artigo Quadragésimo Nono - Das sobras verificadas, serão deduzidas as seguintes taxas:
a) 10% (dez por cento) para o Fundo de Reservas;
b) 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social;
c) montante igual à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculado sobre o capital integralizado, em forma de juros.
Parágrafo primeiro
- As sobras líquidas, apuradas na forma deste artigo, serão distribuídas ao cooperados na proporção das operações que houverem realizado com a COOPERATIVA, após a aprovação do balanço pela Assembléia Geral Ordinária, salvo decisão diversa desta.
Parágrafo segundo - As perdas verificadas, que não tenham cobertura no Fundo de Reserva, serão rateadas entre os cooperados após a aprovação do Balanço pela Assembléia Geral Ordinária, na proporção das operações que houveram realizado com COOPERATIVA.
 
  Artigo Quinquagésimo - O Fundo de Reserva destina-se a reparar eventuais perdas de qualquer natureza que a COOPERATIVA venha a sofrer, sendo indivisível entre os cooperados mesmo no caso de dissolução e liquidação da COOPERATIVA.  
 
Artigo Quinquagésimo Primeiro - O Fundo de Assistência, Educacional e Social indivisível entre os cooperados, é destinado a prestar amparo aos cooperados, seus dependentes e aos funcionários da Cooperativa, bem como programar atividades de incremento técnico e educacional. No caso de dissolução e liquidação da Cooperativa, será recolhido ao órgão federal, cuja competência é fomentar o cooperativismo, juntamente com o saldo remanescente não comprometido.
Parágrafo primeiro - A aplicação do fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social será disciplinada por Regimento Interno cujas normas serão baixadas de acordo com o PARAGRAFO SEGUNDO do ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO deste Estatuto.

 
  Capítulo Décimo:
Eleições

 
 

Artigo Quinquagésimo Segundo - A eleição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será feita por chapas, as quais deverão estar inscritas, na sede da COOPERATIVA, com antecedência mínima de dez (10) dias da data marcada para a Assembléia Geral extraordinária, subscrita pessoalmente por, pelo menos, dois (2) cooperantes e trazendo o nome dos demais membros, todos em pleno gozo dos seus direitos.
Parágrafo primeiro - São elegíveis para os cargos da COOPERATIVA os cooperados em pleno gozo dos seus direitos.

Parágrafo segundo - São inelegíveis cooperados, condenados por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou ainda contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou qualquer outra pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
Parágrafo terceiro - Nas eleições da COOPERATIVA, um mesmo cooperado só poderá candidatar-se por uma única chapa.
Parágrafo quarto - Será recusada integralmente o registro da chapa que contiver cooperante(s) já inscrito(s) em outra(s) chapa(s).
Parágrafo quinto - Somente será admitida a desistência de candidato(s) após a expiração do prazo para registro, sendo vedada a substituição após o registro.
Parágrafo sexto - Nos casos de impedimentos justificados, os substitutos só poderão ser registrados até a véspera da data da Assembléia Geral Extraordinária das Eleições.
Parágrafo sétimo - Quando um membro do Conselho Fiscal (efetivo ou suplente) for eleito para cargo do Conselho de Administração, a própria Assembléia Geral, independente de prévia convocação especifica ou não, elegerá o substituto para concluir o mandato.

 
 
Artigo Quinquagésimo Terceiro - Os membros do Conselho Fiscal, não-candidatos, em número mínimo de três (3), efetivos ou suplentes, conduzirão o processo eleitoral de acordo com o disposto no item m do ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO deste Estatuto.
 
 
Artigo Quinquagésimo Quarto - Todos os atos relativos as eleições deverão ser e ficar registrados no livro de atas das Assembléias Gerais. Na ata da Assembléia Extraordinária em que se realizarem as eleições deverão constar especificamente a quantidade de cooperados presentes, a quantidade dos que votaram, votos nulos e em branco, quantidade de votos por chapa, a composição dos novos Conselhos, as assinaturas dos membros do Conselho Fiscal que formaram a junta Eleitoral, assim como as assinaturas dos eventuais delegados nomeados especialmente para este fim.
 
 
Capítulo Décimo Primeiro
Livros

 
 
Artigo Quinquagésimo Quinto - A COOPERATIVA terá os seguintes livros:
a) de Matrículas;
b) de Atas das Assembléias Gerais;
c) de atas dos Órgãos de administração;
d) de Atas do Conselho fiscal;
e) de Presença às Assembléias Gerais;
f) outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo único - É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas
 
  Artigo Quinquagésimo Sexto - No Livro de Matrícula, os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dela constando:
a) o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência;
b) a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua admissão a pedido ou de exclusão;
c) o número da conta-corrente das respectivas quotas-partes do capital social.
 
 
Artigo Quinquagésimo Sétimo - ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SETIMO - Os mandatos dos ocupantes de cargos de administração ou fiscal perduram até a data da realização da Assembléia Geral Ordinária que corresponde ao ano social em que tais mandatos findam.
 
 
Artigo Quinquagésimo Oitavo - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de acordo com a lei e os princípios doutrinários, ouvidos os órgãos assistências e de fiscalização do cooperativismo.