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ESTATUTOS |
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COOPERATIVA
DE PROFISSIONAIS DAS ARTES LTDA
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Estatuto
alterado e consolidado na Assembléia Geral Extraordinária
de 31 de março de 2005.
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Capítulo Primeiro:
Denominação, Sede, Foro, Area, Prazo
e Exercício Social.
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Artigo Primeiro - A COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DAS ARTES rege-se pelo presente
Estatuto e pelas disposições legais em vigor,
tendo:
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Sede
e administração a Av. Tancredo Neves, 274,
Centro empresarial Iguatemi, Bloco A/ sala 206 em Salvador
- Bahia;
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Foro
Jurídico na Comarca de Salvador;
-
Área
de ação e atuação - para efeito
de admissão de cooperados circunscrita ao Território
Nacional;
-
Prazo
de duração indeterminado;
-
Exercício
social coincidente com o ano civil, terminando o primeiro
em 31 de dezembro de cada ano.
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Capítulo Segundo:
Objetivos |
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Artigo Segundo - A COOPERATIVA terá por objetivos:
1- produzir, criar e editar, sem fins lucrativos,
obras fonográficas, audio-visuais, literárias
e quaisquer outras manifestações culturais,
artisticas ou intelectuais idealizadas ou empreendidas pelos
profissionais cooperados ou ainda por aqueles que trabalhem
em atividades complementares ou de apoio a estas, bem como
ministrar aulas de música, canto e artes de qualquer
natureza, em caráter permanente e/ou temporário,
junto a instituições publicas e/ou privadas;
2- atuar na defesa economica, social e legal
dos seus associado, proporcionando e garantindo plenas condições
para o exercicio e o aprimoramento dos aspectos técnicos,
administrativo-financeiros e legais do exercicio de suas profissões,
sempre em busca da qualidade total.
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Parágrafo Primeiro |
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No
cumprimento de tais atividades poderá a COOPERATIVA
assinar em nome de seus cooperados, contratos para execução
de serviços, com pessoas físicas ou jurídicas
(de direito publico ou privado) concedendo extensivamente
os privilégios contratados ou negociados aos seus cooperados,
bem como estendendo a eles e aos seus dependentes direitos,
obrigações e vantagens adquiridas; |
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Parágrafo Segundo |
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Nos
contratos, convênios ou acordos celebrados, a COOPERATIVA
representará os cooperados coletivamente, atuando como
mandatária; |
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Parágrafo Terceiro |
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Os
cooperados, quando cessionários de serviços
contratados pela COOPERATIVA, os executarão individualmente
ou em grupo nos seus estabelecimentos individuais ou de onde
(o)s Contratante(s) solicitarem, observando com rigor os princípios
éticos universais e o princípio da livre oportunidade
para cada cooperado e para todos os cooperados; |
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Parágrafo Quarto |
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A
COOPERATIVA promoverá a assistência aos seus
cooperados e dependentes, de acordo com as possibilidades
técnicas e disponibilidades existentes, conforme o
estabelecido pelo Artigo Qüinquagésimo Nono; |
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Parágrafo Quinto |
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A
COOPERATIVA promoverá a educação cooperativista
e participará de campanhas de expansão e difusão
do cooperativismo e da modernização de suas
técnicas. |
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Capítulo Terceiro:
Cooperados |
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Artigo Terceiro - Poderá cooperar-se toda
pessoa física, maior de dezoito anos que, tendo livre
disposição de sua pessoa e bens e exerça
atividade artística, cultural ou intelectual ou que
contribua para ela, concorde com o que estabelece o presente
Estatuto e com o Regimento Interno em vigor
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Artigo Quarto - A quantidade de cooperados será
ilimitada quanto ao número máximo de cooperados
e não poderá ser inferior a vinte (20) pessoas
físicas.
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Parágrafo
primeiro - Para
cooperar-se o candidato apresentará:
a) correspondência solicitando a admissão, assinando-a
sempre em companhia de um cooperado apresentante e;
b) documentos usuais de identificação pessoal. |
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Parágrafo
primeiro -
Após analise e sindicância (se for admitido o
caso) e com parecer favorável de Conselho de Administração
ou de Conselho Técnico, o candidato será admitido
no quadro de cooperados, assinando juntamente com um dos membros
do Conselho de Administração o competente Livro
de Matrículas |
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Artigo Quinto - Após o cumprimento do que
estabelece o Artigo Quarto, o cooperado adquire todos os direitos
e absorve todas as obrigações instituídas
pelos dispositivos legais, por este Estatuto, pelo Regimento
Interno e pelas deliberações legalmente aprovadas
nas assembléias.
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Parágrafo
primeiro - Não poderá votar ou ser votado todo cooperado
que:
5.1.1) Tenha sua admissão aprovada após a convocação
da Assembléia;
5.1.2) Não tenha integralizado a sua Cota-parte;
5.1.3) Não tenha operado, sob qualquer forma com a
COOPERATIVA durante os últimos doze (12) meses;
5.1.4) Tenha sido contratado, com vínculo empregaticio,
pela COOPERATIVA, até a aprovação das
contas do exercício social em que deixou de ser empregado; |
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Parágrafo
segundo - O impedimento definido no item 5.1.3 só
será válido após o cooperado ser notificado
pela COOPERATIVA. |
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Artigo Sexto - São direitos do cooperado:
6.1) Participação em todas as atividades que
constituam o objeto da COOPERATIVA, recebendo os seus serviços
e nela operando, de acordo com as normas definidas pelo Conselho
de Administração, pelo Regimento Interno ou
por este Estatuto;
6.2) Votar e ser votado para cargos eleitos da COOPERATIVA;
6.3) Solicitar esclarecimentos sobre atividades da COOPERATIVA,
podendo inclusive examinar os livros contábeis, fiscais
e instrumentos administrativos de toda e qualquer atividade,
na sede;
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Artigo Sétimo - São obrigações
do cooperado:
7.1) Executar em próprio domicilio ou onde a COOPERATIVA
(ou o contratante) indicar, os serviços cedidos conforme
o que estabelecem os Estatutos, o Regimento Interno ou o contrato
firmado;
7.2) subscrever e integralizar pelo menos uma cota-parte do
capital nos termos definidos pelo Estatuto e contribuir com
taxas de serviços e encargos que lhe forem atribuídos;
7.3) Prestar todos os esclarecimentos sobre os serviços
prestados que lhe forem solicitados pela COOPERATIVA representada
pelo conselho de Administração, conselho Técnico
ou Líder do Empreendimento a que estiver ligado;
7.4) Cumprir as disposições legais, do presente
Estatuto, do Regimento Interno, das deliberações
aprovadas em Assembléias gerais e o disposto no Código
de Ética;
7.5) Zelar e manter o patrimônio artístico, cultural,
intelectual, material e moral da COOPERATIVA, bem como sua
memória técnica.
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Artigo Oitavo - O cooperado responde subsidiariamente
pelas obrigações contraídas pela COOPERATIVA
perante terceiros, até o limite do valor da(s) cota(s)
parte do capital que subscreveu e o montante das perdas que
lhe caibam, na proporção das operações
que houver realizado na COOPERATIVA, mantida tal responsabilidade
até a Assembléia Geral que aprovar as contas
do exercício em que se deu a retirada
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Parágrafo
primeiro - A responsabilidade do cooperado só poderá
ser exigida depois de judicialmente invocada a da COOPERATIVA. |
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Artigo Nono - A responsabilidade do cooperado falecido,
contraídas com a COOPERATIVA e pertinentes a sua responsabilidade
como cooperado, perante terceiros, passam para os seus herdeiros
ou sucessores.
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Artigo
Décimo -
A solicitação de desligamento de um cooperado,
que não pode ser negada, dar-se-á unicamente
a seu pedido, devendo ser levada formalmente ao Conselho de
Administração e averbada no Livro de Matrículas
mediante termo assinado por pelo menos dois (2) membros do
Conselho. |
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Artigo
Décimo Primeiro - Além dos motivos de direitos,
o Conselho de Administração é obrigado
a afastar da COOPERATIVA o cooperado que:
a) passe a exercer qualquer atividade considerada prejudicial
á COOPERATIVA ou que se choque com os objetivos da
mesma;
b) descumpra reiterada e propositalmente dispositivos de Lei,
deste Estatuto, dos Regimento Interno ou deliberações
tomadas pela COOPERATIVA nas Assembléias Gerais;
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Artigo
Décimo Segundo - O afastamento será decidido pelo Conselho de Administração
e o(s) motivo(s) gerador(es) deve(m) constar do registro a
ser feito no Livro de Matrículas e subscrito por, pelo
menos, dois(2) membros do Conselho de Administração. |
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Parágrafo
primeiro - Deverá ser remetida cópia
formalmente autenticada do Termo de Afastamento ao cooperado
por processo que comprove as datas e efetivos recebimento
e remessa |
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Parágrafo
segundo - Cooperado afastado poderá recorrer
a recurso de suspensão da decisão, dirigido
a primeira Assembléia Geral a ser realizada, até
o prazo limite de trinta (30) dias a contar após o
recebimento protocolado do comunicado de afastamento
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Artigo
Décimo Terceiro - Será documentado o afastamento
do cooperado falecido ou que por incapacidade civil não
suprida ou que deixe de atender aos requisitos estatutários
de ingresso e permanência |
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Parágrafo
único- a condição de cooperado,
para o afastado ou excluído, somente termina na data
da aprovação, pela Assembléia Geral,
do balanço de contas do ano em que ocorreu a exclusão
ou o afastamento. |
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Cápitulo
Quarto
Capital Social
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Artigo
Décimo Quarto - O capital social da COOPERATIVA é
ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número
de cotas-parte subscritas, não podendo entretanto,
ser inferior a R$10.000,00 (dez mil reais)
Parágrafo primeiro - O capital é formado por cota-parte individuais no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Parágrafo segundo - A cota-parte é indivisível, intransferível
a não cooperado e não pode ser negociada de
nenhum modo, nem dada em garantia e todo seus movimentos -
subscrição, realização e restituição
- só poderão se processar através da
COOPERATIVA e deverão ser sempre escriturados em livro
apropriado.
Parágrafo terceiro - As cotas-parte, após integralização,
poderão ser transferidas entre cooperados, mediante
autorização do Conselho de Administração
e após o pagamento da taxa de transferência no
valor de 5% (cinco por cento) sobre seu valor nominal atual.
Parágrafo quarto - Os valores previstos neste artigo, da mesma forma que aqueles
previstos em todo o estatuto serão reajustados permanentemente
pelo mesmo índice utilizado pelo Governo Federal para
cobrança de débitos fiscais federais.
Parágrafo quinto - Os cooperados que integralizaram suas cotas parte no valor
anterior ao estabelecido por esta alteração
estatuária, receberão de volta a diferença,
permanecendo com uma única cota-parte.
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Artigo
Décimo Quinto - O cooperado obriga-se a subscrever, no mínimo 1(uma)
cota-parte de capital e, no máximo, quantas o valor
não exceda a 1/3 (um terço) do capital subscrito. |
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Artigo
Décimo Sexto - O cooperado pode integralizar as suas cotas-parte
de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações
iguais, mensais e consecutivas, corrigidas de acordo com o
dispositivo ou índice adotado pelo Governo Federal
para cobrança de débitos fiscais federais.
Parágrafo primeiro - A COOPERATIVA poderá reter as sobras líquidas
para cobertura de prestações vencidas e em atraso
de cooperado em processo de integralização.
Parágrafo segundo - O Conselho de Administração, excepcionalmente,
e desde que autorizado pelo conselho Fiscal, poderá
dilatar o prazo de integralização capital, através
da aquisição parcelada de cota-parte, previsto
neste artigo.
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Artigo Décimo Sétimo - A restituição do capital e das sobras líquidas, em qualquer caso, será sempre feita após a aprovação do balanço do ano em que o cooperado deixar de fazer parte do quadro da COOPERATIVA. |
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Parágrafo Primeiro - A restituição do capital representado pelas cotas-parte, no caso de afastamento ou exclusão, poderá ser feita em prazo idêntico ao da sua integralização, corrigidas as parcelas pelo índice da poupança no período, a critério de decisão do Conselho de Administração, com o aval do Conselho Fiscal. |
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Parágrafo Segundo - Os valores líquidos e certos para restituição devem ser abatidos de eventuais pendências econômicas ou financeiras existentes por parte do cooperado com relação à COOPERATIVA, podendo inclusive ser retido 10% (dez por cento) até o fechamento do balanço seguinte. Se for indevido, a restituição final deverá ser corrigida pelo índice da poupança no período da retenção.
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Capítulo
Quinto
Assembléia Geral
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Artigo
Décimo Oitavo - A Assembléia Geral
dos cooperados, que poderá ser Extraordinária
ou Ordinária, é o órgão supremo
da COOPERATIVA tendo poderes, dentro dos limites da lei e
do presente Estatuto, para tomar toda decisão de interesse
geral. |
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Artigo
Décimo Nono -
A Assembléia Geral será habitualmente convocada
pelo presidente do Conselho de Administração
e será por ele presidida.
Parágrafo
primeiro - Qualquer cooperado poderá, com o apoio formal de
pelo menos 20% (vinte por cento) dos cooperados aptos a votar,
requerer ao Conselho de Administração a sua
convocação e em caso de recusa convoca-la eles
próprios.
Parágrafo
segundo - O Conselho Fiscal poderá convoca-la, se ocorrerem
motivos graves e urgentes. |
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Artigo
Vigésimo - Em qualquer das alternativas citadas no artigo acima, as
Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência
mínima de 10 (dez) dias em primeira convocação;
em Segunda convocação uma hora depois do horário
marcado para a primeira e em terceira e última convocação
meia hora após o horário marcado para a Segunda,
no mínimo.
Parágrafo único - Todas as (três)
convocações podem ser feitas em um único
edital, desde que constem dele, expressamente, os prazos para
cada convocação.
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Artigo
Vigésimo Primeiro -
Se não houver " quorum" para que a assembléia
Geral seja instalada nos termos do Artigo Vigésimo,
será feita nova série de três convocações,
cada uma delas com antecedência mínima de dez
(10) dias em editais distintos e independentes.
Parágrafo único - Se ainda
assim não houve "quorum", será admitida
a intenção de dissolução da COOPERATIVA
sendo o fato comunicado formalmente às autoridades
legalmente constituídas do COOPERATIVISMO. |
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Artigo
Vigésimo segundo -
Os editais de convocação deverão conter:
a) denominação completas da
COOPERATIVA, seguida do título "Convocação
da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária."
Conforme for o caso;
b) a data e o horário da reunião
em cada convocação, bem como o endereço
completo do local de realização, o qual será
preferencialmente o da sua sede social;
c) seqüência numérica da
convocação e da assembléia;
d) a ordem do dia dos trabalhos, devidamente
especificados;
e) a quantidade de cooperados existentes
na data da expedição, para efeito de cálculo
do "quorum";
f) a assinatura do(s) responsável(eis)
pela convocação
Parágrafo
primeiro - Nos casos de convocações por iniciativa de
cooperados não pertencentes ao Conselho de Administração,
o edital deverá ser assinado por, no mínimo,
cinco solicitantes;
Parágrafo
segundo - O edital de convocação deverá ser fixado
em locais visíveis nas principais dependências
da COOPERATIVA e publicado em jornal de grande circulação
e se possível comunicado individualmente a cada cooperado.
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Artigo
Vigésimo Terceiro - O "quorum" mínimo para a Assembléia
Geral deve ser estabelecido da seguinte maneira:
a) dois terços dos cooperados habilitados
a votar, na primeira convocação;
b) metade dos cooperados habilitados mais
um, na Segunda convocação e
c) mínimo de dez (10) cooperados habilitados,
na terceira e última convocação.
Parágrafo primeiro - A quantidade de cooperados presentes em cada convocação,
deverá ser comprovada formalmente em ata e livro de
presença.
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Artigo
Vigésimo Quarto - As Assembléias Gerais devem ser dirigidas pelo Presidente
do Conselho de Administração e na falta dele
por outro membro do Conselho presente, que será auxiliado
por secretário, também cooperado habilitado,
por ele convidado. Se não houver nenhum membro do Conselho
de Administração presente, a responsabilidade
caberá ao membro do Conselho de Fundadores mais idoso
ou representante do Conselho Fiscal mais antigo, que poderá
inclusive cancelar formalmente o evento e imediatamente convocar
nova assembléia.
Parágrafo primeiro - Nas Assembléias Gerais não convocadas pelo
Conselho de Administração, os trabalhos deverão
ser dirigidos por cooperados habilitados, aclamados no momento
da reunião. |
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Artigo
Vigésimo Quinto - Todo e qualquer cooperado, ocupante de cargo ou não,
não poderá votar em decisão sobre assunto
que se refira a ele, direta ou indiretamente, inclusive nos
de prestação de contas, mas não é
proibido de participar do debate sobre o assunto. |
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Artigo
Vigésimo Sexto - Na Assembléia
Geral em que for debatido balanço e prestação
de contas, os membros do Conselho de Administração,
imediatamente após a leitura dos relatórios,
das peças contábeis e do parecer do Conselho
Fiscal, interromperão os trabalhos e convidarão
o plenário para indicar um cooperado habilitado para
conduzir os trabalhos, debates e votações pertinentes.
Parágrafo
único - Delegada a condução dos trabalhos, os membros
deixarão a mesa, permanecendo no local da Assembléia
à disposição para esclarecimentos que
forem eventualmente necessários, podendo exercer todos
os seus direitos de simples cooperados, inclusive votar. |
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Artigo
Vigésimo Sétimo -
As deliberações das Assembléias Gerais
só poderão versar sobre os assuntos constantes
da pauta do edital de convocação ou daqueles
que com eles tiverem relação direta ou indireta.
Parágrafo
primeiro - As votações serão a descoberto, levantando-se
os que aprovam; mas o Plenário poderá optar
pelo voto secreto, processando-se então registro formal
dos votantes, através de lista.
Parágrafo
segundo - As decisões assumidas na Assembléia Geral,
ordinária ou extraordinária, serão tomadas
através de voto pessoal, tendo cada cooperado direito
a um único voto, independente da quantidade de cotas-parte
que possua, observado o que dispõe os artigos terceiro
e quinto deste Estatuto, não sendo admitida a representação
por procuração.
Parágrafo
terceiro - Tudo o que ocorrer na Assembléia Geral deverá
ser registrado em ata formal, lavrada em livro próprio,
lida, aprovada e subscrita no final dos trabalhos pelo cooperado
que conduziu os trabalhos, pelo cooperado que secretariou
e por todos os cooperados presentes. |
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Artigo
Vigésimo Oitavo - A Assembléia
Geral Ordinária reúne-se obrigatoriamente uma
vez por ano, durante o mês de março ou no primeiro
dia útil seguinte, cabendo em especial os seguintes
papeis:
a) deliberar sobre as contas do exercício
findo, compreendendo o relatório de Gestão,
Balanço, Demonstrativos de Sobras e Perdas e o parecer
do Conselho Fiscal;
b) empossar, reempossar ou destituir ocupantes
dos cargos previstos neste Estatutos;
c) dar destino as sobras e repartir as perdas
e;
d) deliberar e aprovar os Planos de Trabalho
elaborados e apresentados pelos diversos Conselho para o exercício
entrante. |
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Artigo
Vigésimo Nono - A aprovação, pela Assembléia Geral
Ordinária (AGO), dos documentos apresentados pelos
diversos conselhos desonera os integrantes ocupantes dos cargos,
de responsabilidade pessoal, enquanto dirigentes, para com
a COOPERATIVA, salvo em caso de erro, dolo, fraude ou má-fé. |
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Artigo
Trigésimo - A Assembléia Geral Extraordinária
(AGE) pode ser convocada e realizada sempre que necessário
e tem poderes para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse
da COOPERATIVA, desde que constem da pauta do edital de convocação.
Parágrafo
primeiro - É de exclusiva competência da AGE deliberar
e aprovar os seguintes temas:
a) alteração dos Estatutos
Sociais;
b) fusões, incorporações
ou desmembramentos;
c) mudanças de objetivos;
d) dissolução voluntária
da cooperativa (de acordo com o parágrafo único
do artigo 46 da Lei 5.764 de 16.12.71) e nomeação
de liquidantes e
e) deliberação sobre a aprovação
das contas liquidantes.
Parágrafo
segundo - Em atendimento ao que dispõe o artigo vigésimo
terceiro deste estatuto, são necessários os
votos de dois terços (2/3) dos participantes, com direito
a voto, da Assembléia Geral para validar as deliberações
de que trata o parágrafo anterior. |
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Capítulo
Sexto
Conselho de administração
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Artigo
Trigésimo Primeiro-
A COOPERATIVA será administrada por um Conselho de
Administração formado por cinco (5) membros,
todos cooperados com as cotas-parte integralizadas, com os
títulos de Presidente, Vice-presidente, diretor de
Empreendimentos, Diretor de Divulgação e Secretário-Geral,
eleitos para um mandato de três (3) anos, sendo permitida
a recondução por um período de igual
duração. |
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Artigo
Trigésimo Segundo - O Conselho de Administração rege-se pelas
seguintes normas:
a) reúne-se,
ordinariamente, pelo menos uma vez por m6es e extraordinariamente,
sempre que necessário, por convocação
de qualquer dos seus membros ou por solicitação
do Conselho fiscal;
b) delibera
e aprova, com a presença da maioria dos seus membros
(proibida a representação) sobre qualquer assunto,
sendo as decisões tomadas pela maioria simples dos
votos, reservado ao presidente o voto de desempate;
c) as deliberações
devem ser consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em
livro próprio, aprovadas e subscritas pelos membros
participantes;
d) nos impedimentos
inferiores a noventa dias, o presidente será substituído
pelo vice-presidente;
e) o vice-presidente
pelo Secretário-Geral e
f) o Secretário-Geral pelo Presidente
do Conselho Fiscal.
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Artigo
Trigésimo Terceiro -
Compete ao Conselho de Administração, dentro
dos limites das Leis e deste estatutos, atendidas decisões
ou recomendações da Assembléia Geral,
planejar, traçar normas para operações
e serviços e controlar os resultados.
Parágrafo
primeiro - No desempenho de suas funções, cabem-lhe,
entre outras, as seguintes atribuições:
a) programar as operações,
empreendimentos e serviços da COOPERATIVA.
b) fixar as despesas de administração,
em orçamento anual que indique a fonte de recursos
para sua cobertura;
c) contratar os serviços de auditoria;
d) estabelecer as normas de controle das
operações, empreendimentos e serviços,
verificando, mensalmente no mínimo, o estado econômico-financeiro
da COOPERATIVA e o desenvolvimento dos negócios e atividades
em geral, através de balancetes da contabilidade e
demonstrativos específicos.
e) Deliberar sobre a admissão ou afastamento de cooperados;
f) Deliberar sobre a convocação de assembléia
Gerais.
Parágrafo
segundo - As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração
serão baixadas em forma de instruções
e constituirão o Regime Interno da COOPERATIVA |
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Artigo
Trigésimo Quarto - O Conselho de Administração poderá
criar, ainda, Comitês especiais, transitórios
ou não, observadas as regras estabelecidas neste estatuto,
para planejar e coordenar a solução de questões
específicas.
Parágrafo
primeiro - Fica autorizada a criação, pelo conselho de
Administração das Coordenações
de escritórios ou núcleos de trabalho em quaisquer
cidades de Território Nacional. Neste caso a gerencia
administrativo - financeira será exercida por no mínimo
dois e no maximo tres dos cooperados que atuam no escritório,
núcleo ou projeto.
Parágrafo
segundo - Fica autorizada, em obediência ao que determinam as
leis de incentivo à cultura federal, estadual ou municipal,
a abertura de conta corrento bancária específica
de projetos aprovados. Tais contas serão explicitamente
autorizadas pelo Conselho de Administração e
serão assinadas, por um membro da coordenação
do projeto, escritório ou núcleo em conjunto
com um dos membros do Conselho de Administração,
observando que determina o artigo 3o do capitulo II da lei
5764/71
Parágrafo
terceiro - Em qualquer um dos casos, definidos nos paragráfos
anteriores, ficam os cooperados responsáveis, quer
por escritórios ou núcleos, quer por projetos
incentivados, obrigados a realizar prestação
de contas mensal, de receitas e despesas até o prazo
maximo de 10 dias corridos de mês subsequente ao de
prestação de contas, sempre de acordo com os
procedimentos administrativos, financeiros, fiscais e contábeis
adotados pela cooperativa. |
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Artigo
Trigésimo Quinto - Os integrantes do Conselho de Administração
não são pessoalmente responsáveis pelos
compromissos que assumirem em nome da COOPERATIVA, mas responderão,
solidariamente, pelos prejuízos resultantes de seus
atos se procederem culposamente. |
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Artigo
Trigésimo sexto - Compete ao Conselho de Administração, dentro
dos limites das Leis e deste Estatuto e atendidas decisões
ou recomendações da Assembléia Geral,
executar as normas para cumprimento dos objetivos da COOPERATIVA.
Parágrafo primeiro - No desempenho de suas funções cabem-lhe, entre
outras , as seguintes atribuições:
a) avaliar e providenciar o montante dos
recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento
das operações, empreendimentos e serviços;
b) estimar, previamente, a rentabilidade
das operações, empreendimentos e serviços
e sua viabilidade;
c) contratar e afixar normas para a admissão
e demissão dos profissionais empregados da COOPERATIVA;
d) fixar as normas de disciplina funcional;
e) avaliar a conveniência e fixar o
limite de fiança ou Seguro de Fidelidade para os empregados
que manipulem dinheiro ou valores;
f) estabelecer as normas para o funcionamento
da COOPERATIVA;
g) indicar o banco ou bancos nos quais devem
ser feitos os depósitos de numerário disponível
e fixar o limite máximo do saldo que poderá
ser mantido em caixa;
h) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis,
com expressa autorização da Assembléia
Geral;
i) contrair obrigações, transigir,
adquirir bens móveis e constituir mandatários;
j) zelar pelo cumprimento das leis do cooperativismo
e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação
trabalhista e fiscal;
k) contratar, sempre que julgar conveniente,
o assessoramento de técnico para auxiliá-la
no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar
que o mesmo apresente, previamente, projetos sobre questões
específicas.
Parágrafo segundo - A decisões do conselho de Administração
serão baixadas em forma de instruções
e constituíram também o Regimento Interno da
COOPERATIVA. |
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Artigo
Trigésimo Sétimo -
Ao Presidente do conselho de Administração cabem,
entre outras, as seguintes atribuições:
a) supervisionar as atividades da COOPERATIVA;
b) assinar, em conjunto com outro dirigente,
contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
c) assinar cheques bancários, em conjunto
com outro dirigente, o vice-presidente ou o Secretário-Geral;
d) convocar e presidir as reuniões
do Conselho de Administração, bem como as Assembléias
Gerais;
e) apresentar à Assembléia
Geral Ordinária o relatório do Ano Social, Balanço,
Contas e parecer do Conselho Fiscal, bem como os planos de
trabalho formulados pelo Conselho de Administração;
f) representar a COOPERATIVA em juízo
ou fora dele. |
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Artigo
Trigésimo Oitavo - ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO - Ao vice-presidente do Conselho
de Administração cabem, entre outras, as seguintes
atribuições:
a) auxiliar o Presidente e interessar-se,
permanentemente, pelo seu trabalho, substituindo-o nos seus
impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;
b) assinar em conjunto com qualquer dirigente,
contratos e demais documentos constitutivos de obrigação;
c) assinar cheques bancários, em conjunto
com outro dirigente, o Presidente ou o Secretário-Geral.
Parágrafo único - O Vice-presidente,
nos seus impedimentos comprovados, poderá ser substituido
pelo Diretor de Divulgação, inclusive na asinatura
de documentos geradores de receita ou despesa, cheques, contratos,
recibos, etc., sempre em companhia de outro dirigente que
não o substituido. |
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Artigo
Trigésimo Nono - Ao Secretário-Geral do Conselho de Administração
cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) supervisionar a execução
do serviço administrativo, estabelecendo contatos com
os profissionais e empregados a serviço da mesma;
b) substituir o Vice-Presidente nos seus
impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;
c) assinar, em conjunto com outro dirigente,
contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
d) assinar os cheques bancários, em conjunto com outro
dirigente, o Presidente ou o Vice-Presidente;
e) responder pela elaboração
dos relatórios financeiros;
f) balanço anual que deverá
ser aprovado pelo Conselho Fiscal, assinar com o Presidente
os cheques e outros documentos financeiros;
g) responder pela organização
de todos os documentos relativos a área financeira
e acompanhar os custos de manutenção da COOPERATIVA.
Parágrafo único - O Secretário
Geral, nos seus impedimentos comprovados, poderá ser
substituido pelo Diretor de Empreendimentos, inclusive na
assinatura de documentos geradores de receita ou despesa,
cheques, contratos, recibos, etc., sempre em companhia de
outro dirigente que não o substituido. |
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Artigo
Quadragésimo - Ao Diretor de Empreendimentos
do Conselho de Administração, cabem, entre outras,
as seguintes atribuições:
a) fazer contatos afim de que sejam realizados novos empreendimentos
em beneficio da COOPERATIVA;
b) substituir o Secretário Geral nos
seus impedimentos inferiores a 90 ( noventa) dias;
c) assinar em conjunto com outro dirigente
contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
d) assinar cheques em conjunto com outro
membro do Conselho;
Parágrafo único - O diretor
de Empreendimentos nos seus impedimentos comprovados será
substituido pelo Diretor de Comunicação, inclusive
na assinatura de documentos geradores de receita ou despesa,
cheques, contratos, recibos, etc., sempre em companhia de
outro dirigente que não o substituido. |
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Artigo
Quadragésimo Primeiro - Ao diretor de Comunicação
do Conselho de Administração:
a) compete manter os cooperados sempre informados
das atividades e realizações;
b) fazer com que, durante as reuniões
do Conselho, os membros estejam informados das realizações;
c) assinar em conjunto com outro dirigente
contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
d) assinar cheques em conjunto com outro
membro do conselho;
Parágrafo único - O Diretor
de Comunicação nos seus impedimentos superiores
a 90 ( noventa) dias será substituido pelo Presidente
do Conselho Fiscal. |
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Capítulo
Sétimo:
Conselho Fiscal |
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Artigo
Quadragésimo Segundo - O Conselho Fiscal é constituído
por três membros efetivos e três suplentes, quaisquer
destes para substituir quaisquer daqueles, todos cooperados,
eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 1
(um) ano, permitida a reeleição de apenas 2/3
(dois terços) dos seus integrantes.
Parágrafo único - Os membros
do Conselho Fiscal não poderão Ter entre si,
nem com os membros do Conselho de Administração,
laços de parentesco até o segundo grau de linha
direta ou colateral. |
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Artigo
Quadragésimo Terceiro - O Conselho Fiscal reunir-se ordinariamente, seis vezes por
ano e, extraordinariamente, sempre que necessário,
com a participação de três dos seus membros.
Parágrafo
primeiro - Em sua primeira reunião escolherá, entre os
seus membros efetivos, um Presidente incumbido de convocar
as reuniões e dirigir os trabalhos destas e um Secretário.
Parágrafo
segundo - As reuniões poderão ser convocadas, ainda,
por qualquer dos seus membros, por solicitação
do Conselho de Administração ou da Assembléia
Geral.
Parágrafo
terceiro - Na ausência do Presidente os trabalhos serão
dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
Parágrafo
quarto - As deliberações serão tomadas por maioria
simples de voto, proibida a representação e
constarão de ata lavrada em livro próprio lida,
aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião. |
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Artigo
Quadragésimo Quarto - Ocorrendo
três ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de
Administração convocará a Assembléia
Geral para o preenchimento. |
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Artigo
Quadragésimo Quinto - Compete ao Conselho Fiscal exercer
assídua fiscalização sobre as operações,
atividades e serviços da COOPERATIVA, cabendo-lhe,
entre outras, as seguintes atribuições:
a) conferir o saldo do numerário existente
em caixa;
b) verificar se os extratos de contas bancárias
conferem com a escrituração da COOPERATIVA;
c) examinar se os montantes das despesas
e inversões realizadas estão de conformidade
com os planos e decisões do Conselho de Administração;
d) verificar se as operações
realizadas e os serviços prestados correspondem, em
volume, qualidade e valor, às previsões feitas
e ás conveniências econômico-financeiras
da COOPERATIVA;
e) examinar se o Conselho de Administração
vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na
composição;
f) averiguar se existem reclamações
dos cooperados quanto aos serviços prestados;
g) inteirar-se se o recebimento dos créditos
é feito com regularidade e se os compromissos são
atendidos com pontualidade;
h) averiguar se existem problemas com empregados;
i) apurar se existem exigências ou
deveres a cumprir junto às autoridades fiscais, trabalhistas
ou administrativas, bem como quanto aos órgãos
do COOPERATIVISMO;
j) estudar os balanços e outros demonstrativos
mensais, o balanço e o relatório anual do conselho
de Administração emitindo parecer sobre estes
para a Assembléia Geral;
k) informar a COOPERATIVA sobre as conclusões
dos seus trabalhos, denunciando ao Conselho de Administração,
à assembléia Geral ou às autoridades
competentes as irregularidades constantes e convocar a Assembléia
Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes.
Parágrafo único - Para os exames
e verificações dos livros, contas e documentos,
necessários ao cumprimento das suas atribuições,
poderá o Conselho Fiscal contratar o assessoramento
de técnicos especializados e valer-se dos relatórios
e informações de serviços de Auditoria. |
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Capítulo
Oitavo:
Dissolução e Liquidação
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Artigo
Quadragésimo Sexto - A COOPERATIVA se dissolverá
de pleno direito:
a) quando assim deliberado em Assembléia
Geral Extraordinária, desde que os cooperados, totalizando
o número mínimo exigido por Lei, não
se disponham a assegurar a sua continuidade;
b) devido à alteração
de sua forma jurídica;
c) pela redução do número
mínimo de cooperados ou do capital social mínimo
se, até a Assembléia Geral subsequente, realizada
em prazo não inferior a 6(seis) meses, eles não
forem restabelecidos;
d) pelo cancelamento da autorização
para funcionar; e) pela paralização de suas
atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único - A dissolução
da COOPERATIVA importará no cancelamento da autorização
para funcionar e do registro. |
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Artigo
Quadragésimo Sétimo-
Quando a dissolução da COOPERATIVA não
for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas
no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente
a pedido de qualquer cooperado ou por iniciativa do órgão
executivo federal. |
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Capítulo
Nono
Balanços - Sobras, Perdas e Fundos |
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Artigo
Quadragésimo Oitavo - O balanço geral, incluindo o confronto de receitas
e despesas será levantado no dia 31 de dezembro.
Parágrafo
primeiro - O resultados serão apurados separadamente segundo a
natureza das operações ou serviços.
Parágrafo
segundo - Além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras, revertem
em favor do Fundo de Reserva, os créditos não
reclamados pelos associados decorridos 5 (cinco) anos; o produto
da taxa cobrada sobre a transferência de quotas-partes,
os auxílios e doações sem destinação
especial e as rendas eventuais de qualquer natureza, não
resultantes de operações com os cooperados. |
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Artigo
Quadragésimo Nono - Das sobras verificadas, serão
deduzidas as seguintes taxas:
a) 10% (dez por cento) para o Fundo de Reservas;
b) 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência
Técnica Educacional e Social;
c) montante igual à taxa de 12% (doze
por cento) ao ano, calculado sobre o capital integralizado,
em forma de juros.
Parágrafo primeiro - As sobras líquidas,
apuradas na forma deste artigo, serão distribuídas
ao cooperados na proporção das operações
que houverem realizado com a COOPERATIVA, após a aprovação
do balanço pela Assembléia Geral Ordinária,
salvo decisão diversa desta.
Parágrafo segundo - As perdas verificadas,
que não tenham cobertura no Fundo de Reserva, serão
rateadas entre os cooperados após a aprovação
do Balanço pela Assembléia Geral Ordinária,
na proporção das operações que
houveram realizado com COOPERATIVA. |
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Artigo
Quinquagésimo -
O Fundo de Reserva destina-se a reparar eventuais perdas de
qualquer natureza que a COOPERATIVA venha a sofrer, sendo indivisível
entre os cooperados mesmo no caso de dissolução
e liquidação da COOPERATIVA. |
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Artigo
Quinquagésimo Primeiro - O Fundo de Assistência, Educacional e Social indivisível
entre os cooperados, é destinado a prestar amparo aos
cooperados, seus dependentes e aos funcionários da
Cooperativa, bem como programar atividades de incremento técnico
e educacional. No caso de dissolução e liquidação
da Cooperativa, será recolhido ao órgão
federal, cuja competência é fomentar o cooperativismo,
juntamente com o saldo remanescente não comprometido.
Parágrafo primeiro - A aplicação
do fundo de Assistência Técnica, Educacional
e Social será disciplinada por Regimento Interno cujas
normas serão baixadas de acordo com o PARAGRAFO SEGUNDO
do ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO deste Estatuto.
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Capítulo
Décimo:
Eleições
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Artigo
Quinquagésimo Segundo -
A eleição do Conselho de Administração
e do Conselho Fiscal será feita por chapas, as quais
deverão estar inscritas, na sede da COOPERATIVA,
com antecedência mínima de dez (10) dias da
data marcada para a Assembléia Geral extraordinária,
subscrita pessoalmente por, pelo menos, dois (2) cooperantes
e trazendo o nome dos demais membros, todos em pleno gozo
dos seus direitos.
Parágrafo primeiro - São
elegíveis para os cargos da COOPERATIVA os cooperados
em pleno gozo dos seus direitos.
Parágrafo segundo - São inelegíveis
cooperados, condenados por crime falimentar, de prevaricação,
peita ou suborno, concussão, peculato, ou ainda contra
a economia popular, a fé pública, a propriedade
ou qualquer outra pena que vede, ainda que temporariamente,
o acesso a cargos públicos.
Parágrafo terceiro - Nas eleições
da COOPERATIVA, um mesmo cooperado só poderá
candidatar-se por uma única chapa.
Parágrafo quarto - Será recusada
integralmente o registro da chapa que contiver cooperante(s)
já inscrito(s) em outra(s) chapa(s).
Parágrafo quinto - Somente será
admitida a desistência de candidato(s) após
a expiração do prazo para registro, sendo
vedada a substituição após o registro.
Parágrafo sexto - Nos casos de impedimentos
justificados, os substitutos só poderão ser
registrados até a véspera da data da Assembléia
Geral Extraordinária das Eleições.
Parágrafo sétimo - Quando
um membro do Conselho Fiscal (efetivo ou suplente) for eleito
para cargo do Conselho de Administração, a
própria Assembléia Geral, independente de
prévia convocação especifica ou não,
elegerá o substituto para concluir o mandato.
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Artigo
Quinquagésimo Terceiro - Os membros do Conselho Fiscal, não-candidatos, em
número mínimo de três (3), efetivos ou
suplentes, conduzirão o processo eleitoral de acordo
com o disposto no item m do ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
deste Estatuto. |
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Artigo
Quinquagésimo Quarto - Todos os atos relativos as eleições deverão
ser e ficar registrados no livro de atas das Assembléias
Gerais. Na ata da Assembléia Extraordinária
em que se realizarem as eleições deverão
constar especificamente a quantidade de cooperados presentes,
a quantidade dos que votaram, votos nulos e em branco, quantidade
de votos por chapa, a composição dos novos Conselhos,
as assinaturas dos membros do Conselho Fiscal que formaram
a junta Eleitoral, assim como as assinaturas dos eventuais
delegados nomeados especialmente para este fim. |
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Capítulo
Décimo Primeiro
Livros
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Artigo
Quinquagésimo Quinto - A COOPERATIVA terá os seguintes livros:
a) de Matrículas;
b) de Atas das Assembléias Gerais;
c) de atas dos
Órgãos de administração;
d) de Atas do Conselho fiscal;
e) de Presença às Assembléias
Gerais;
f) outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo único - É
facultada a adoção de livros de folhas soltas
ou fichas |
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Artigo
Quinquagésimo Sexto - No Livro de Matrícula, os cooperados serão inscritos
por ordem cronológica de admissão, dela constando:
a) o nome, idade, estado civil, nacionalidade,
profissão e residência;
b) a data de sua admissão e, quando
for o caso, de sua admissão a pedido ou de exclusão;
c) o número da conta-corrente das respectivas
quotas-partes do capital social. |
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Artigo
Quinquagésimo Sétimo
- ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SETIMO - Os mandatos
dos ocupantes de cargos de administração ou
fiscal perduram até a data da realização
da Assembléia Geral Ordinária que corresponde
ao ano social em que tais mandatos findam. |
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Artigo
Quinquagésimo Oitavo - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos de
acordo com a lei e os princípios doutrinários,
ouvidos os órgãos assistências e de fiscalização
do cooperativismo. |
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